PORTARIA MJSP Nº 480/2021

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#Administração 20 DE NOVEMBRO DE 2021
20/11/2021 30 recursos financeiros oriundos do FNSP repassados na modalidade fundo a fundo DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 11/11/2021 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 149 Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro PORTARIA MJSP Nº 480, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre os procedimentos para transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e define modelo para o acompanhamento e a prestação de contas desses recursos, bem como para a eventual apuração de responsabilidade. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 3º, e no inciso I do art. 7º, ambos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.002370/2021-98, resolve: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em todas as fases das transferências obrigatórias de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal. § 1º O uso dos recursos de que trata o caput atenderá ao disposto no art. 2º da Lei nº 13.756, de 2018, destinando-se a financiar e apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência. § 2º A transferência de que trata o caput independe de convênio ou instrumento congênere. § 3º Para os fins desta Portaria, considera-se: I – bloqueio de recursos repassados: imposição, pelo órgão repassador, de indisponibilidade total ou parcial dos recursos financeiros oriundos do FNSP repassados na modalidade fundo a fundo, depositados nas contas do respectivo fundo estadual ou do fundo distrital; II – conformidade financeira: aferição da execução financeira dos projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, conforme previsto no plano de aplicação; III – desbloqueio de recursos repassados: retirada, pelo órgão repassador, do impedimento para movimentação, total ou parcial, dos recursos financeiros oriundos do FNSP repassados na modalidade fundo a fundo, a serem depositados nas contas do respectivo fundo estadual ou do fundo distrital; IV – fato gerador da despesa: aquele que se concretiza mediante a formalização do correspondente contrato, desde que ocorrida a efetiva prestação do serviço ou a entrega do bem durante a vigência da pactuação; V – fundo a fundo: transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública aos Fundos Estaduais ou Distrital; VI – indicação parcelada de recursos: planejamento para execução de projetos, atividades e ações de segurança pública, com indicação de recursos de exercícios orçamentários distintos e sequenciais; VII – instituição beneficiada: instituição de segurança pública destinatária final dos produtos e serviços financiados com recursos do FNSP, responsável pelo patrimoniamento, uso e guarda dos bens adquiridos e controle dos serviços contratados; VIII – metas gerais: ações macroestratégicas e macropolíticas descritas no plano de aplicação, de acordo com as diretrizes da política financiada; IX – metas específicas: parcela quantificável das ações macroestratégicas e macropolíticas descritas no plano de aplicação, de acordo com os objetivos da política financiada; X – órgão recebedor: órgão da administração pública estadual ou distrital, responsável pela gestão do Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública, em todas as fases do processo das transferências obrigatórias; XI – órgão repassador: órgão da administração pública federal, responsável pelas transferências obrigatórias, em todas as suas fases; XII – plano de aplicação: instrumento que evidencia o planejamento dos projetos, das atividades e das ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, bem como evidencia a justificativa, a aplicação dos recursos, as metas e os indicadores e os responsáveis; XIII – prestação de contas financeira: procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o plano de aplicação aprovado e o prazo da execução fixado; XIV – prestação de contas técnica: procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral dos projetos, das atividades e das ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência e o alcance dos resultados previstos no plano de aplicação; XV – programa ou eixo de financiamento: priorização da política pública a ser financiada com os recursos de que trata esta Portaria; XVI – relatório de acompanhamento: instrumento de acompanhamento físico e financeiro da aplicação dos recursos transferidos na modalidade fundo a fundo, que tem por objetivo a verificação do andamento dos processos de execução das ações pactuadas, com vistas a mitigar riscos na execução e promover orientações aos órgãos recebedores, observado o prazo disposto nesta Portaria; XVII – termo de adesão: instrumento jurídico de pactuação que disciplina a transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, na modalidade fundo a fundo, aos Fundos Estaduais ou Distrital, para execução dos projetos, das atividades e das ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência; XVIII – título precário: provisório, que não possui garantia de prazos, podendo ser revogado a qualquer tempo; e XIX – unidade executora: órgão ou entidade da administração pública, das esferas estadual ou distrital, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução do plano de aplicação, a critério do órgão recebedor, vedada a transferência dos recursos recebidos para outras contas do próprio órgão recebedor. Art. 2º Para fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º, o Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará: I – até o mês de outubro do exercício anterior à pactuação de cada ano-calendário: a) os percentuais de transferência de recursos por Estado e ao Distrito Federal e a estimativa dos valores que serão repassados a título de transferência obrigatória; e b) os eixos de financiamento, seus percentuais de distribuição e de natureza de despesa; e II – continuamente, as Atas de Registro de Preço vigentes no âmbito do Programa de Compras Eficientes para o Sistema Único de Segurança Pública – ComprasSusp. TÍTULO II DA CELEBRAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO Art. 3º Para fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º, os órgãos recebedores deverão: I – comprovar o atendimento das condições de habilitação para o recebimento dos recursos do FNSP; e II – firmar termo de adesão aos programas ou aos eixos de financiamento instituídos no Ministério da Justiça e Segurança Pública após o atendimento à previsão contida no inciso I. § 1º A habilitação prevista no inciso I do caput ficará condicionada: I – à instituição e funcionamento do Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública; II – à instituição e funcionamento do Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social; III – à existência de Plano de Segurança Pública e Defesa Social dos Estados e do Distrito Federal, aprovado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV – à existência de plano de aplicação, aprovado, dos recursos associados aos programas ou eixos de financiamento divulgados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; V – à existência de conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares; VI – à integração aos sistemas nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; e VII – ao cumprimento de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuam fora das corporações de segurança pública. § 2º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública regulamentará os procedimentos para a análise do atendimento às condicionantes a que se referem os incisos III e VI. Art. 4º O Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública deverá ser criado por lei própria, constituindo-se de unidade orçamentária de recursos destinados a ações e serviços públicos de Segurança Pública e Defesa Social, de natureza contábil e financeira e desprovido de personalidade jurídica. Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deverá estar inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o código 120.1 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e será administrado pelo órgão estadual ou distrital, responsável pela contabilidade do Fundo, liberação e administração dos recursos, prestação de contas e demais responsabilidades inerentes ao Fundo. Art. 5º O Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social terá sua composição formada nos termos da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e demais legislações correlatas. Art. 6º A comprovação da instituição e do funcionamento dos requisitos a que se referem os arts. 4º e 5º se dará por meio da apresentação dos atos constitutivos e da respectiva lista de presença da última reunião, devidamente assinada, ou outro documento idôneo, que serão analisados pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública. Art. 7º Os órgãos recebedores deverão apresentar os Planos Estaduais ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social à Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, até o prazo estabelecido pelo § 5º do art. 22 da Lei nº 13.675, de 2018. Parágrafo único. A aferição da existência dos Planos Estaduais e Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, alinhados ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será realizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Art. 8º A comprovação do percentual máximo de profissionais das Polícias Militares, Polícias Civis, Corpos de Bombeiros Militares e Polícias Técnico-Científica que atuam fora de suas respectivas corporações, de que trata o inciso VII do § 1º do art. 3º, será encaminhada à Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, que enviará para análise e manifestação da Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 1º O percentual a que se refere o caput será de até três por cento do efetivo existente por corporação. § 2º Consideram-se atuando fora de suas respectivas corporações os profissionais indicados no caput que tenham sido disponibilizados, cedidos, mobilizados, lotados ou que atuem diretamente em órgãos, assessorias, gabinetes ou quaisquer outras estruturas congêneres ou instituições no Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário. § 3º O disposto no § 2º não se aplica aos seguintes órgãos: I – Secretarias de Segurança Pública ou órgãos congêneres; II – Secretarias de Administração Penitenciária; III – Casas Militares ou órgãos equivalentes; IV – órgãos vinculados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e às Secretarias de Administração Penitenciária, de Segurança Pública ou congêneres; e V – Forças Tarefas, no âmbito dos Ministérios Públicos, e nos Grupos de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado. § 4º O preenchimento dos dados previstos neste artigo deve ser realizado mediante formulário ou sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 9º Os órgãos recebedores integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados, no Sistema de que trata o inciso VI do § 1º do art. 3º, não poderão receber recursos do FNSP. Art. 10. O envio dos dados e informações de que tratam as condições de habilitação do § 1º do art. 3º deverá ocorrer até o último dia útil do mês de março de cada ano-calendário, ressalvado o disposto em norma específica. § 1º O saneamento de diligências apontadas pela análise deverá ocorrer até o último dia do mês de junho de cada ano-calendário. § 2º O ateste do atendimento das condições de habilitação para o recebimento dos recursos do FNSP se dará mediante aprovação pelas áreas competentes do Ministério da Justiça e Segurança Pública e deverá ocorrer até o mês de agosto de cada ano. Art. 11. Os dados e as informações a serem apresentados conforme previsto nesta Portaria deverão ser encaminhados via comunicação oficial, peticionada eletronicamente ou mediante o registro em sistema próprio a ser indicado pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, conforme prazos estabelecidos, nesta Portaria. Art. 12. A Secretaria Nacional de Segurança Pública, a Secretaria de Operações Integradas e a Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, de acordo com suas competências, poderão expedir normas e orientações complementares para operacionalização da celebração e da aferição da habilitação de que trata o art. 3º. CAPÍTULO II DO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 13. O órgão recebedor encaminhará plano de aplicação dos recursos, por exercício orçamentário, para cada eixo de financiamento, conforme percentuais de rateio definidos em portaria específica e respectivos valores comunicados. Parágrafo único. São elementos obrigatórios dos planos de aplicação dos recursos: I – relação de projetos, atividades ou ações, integrantes do programa ou eixo de financiamento apresentado, a serem executados com os recursos disponibilizados para o exercício orçamentário; II – justificativa para cada projeto, atividade ou ação, com diagnóstico do problema a ser enfrentado, resultados esperados com a intervenção proposta e as respectivas formas de mensuração; III – indicação dos valores destinados para cada projeto, atividade ou ação; IV – estratégia de implementação, contendo detalhamento dos produtos e dos serviços a serem entregues, instituição beneficiada e demais órgãos responsáveis pela execução da política; V – cronograma físico-financeiro da execução; VI – indicadores, com suas respectivas metas, definidos pelo órgão recebedor, devendo refletir as ações a serem financiadas e as realidades locais; VII – alinhamento de cada projeto, atividade ou ação com as Ações Estratégicas e Metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; VIII – impactos, conforme portaria dos eixos de financiamento; IX – dados do Fundo Estadual ou Distrital e do responsável pela gestão do Fundo; e X – data e assinatura do responsável pela gestão do Fundo. Art. 14. As ações apresentadas no plano de aplicação dos recursos deverão ser compatíveis com o Plano Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social e com o programa ou eixo de financiamento disponibilizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 15. O prazo de análise e aprovação do plano de aplicação, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, será de até quarenta e cinco dias, contados de seu recebimento. Parágrafo único. Na hipótese de encaminhamento de diligências, o prazo de que trata o caput ficará suspenso, voltando a transcorrer após o recebimento do plano de aplicação corrigido. Art. 16. Na hipótese de o órgão recebedor necessitar complementar, ampliar ou inserir novos projetos, atividades ou ações em plano de aplicação dos recursos aprovados, deverá encaminhar plano de aplicação substitutivo, contendo todos os elementos obrigatórios. § 1º O pedido de alteração que enseja em plano de aplicação substitutivo só poderá ser encaminhado durante a vigência do prazo originário de execução. § 2º O fluxo e o prazo de análise do plano de aplicação substitutivo obedecerão ao previsto no art. 15. § 3º Durante o período de análise e cumprimento de diligências referentes ao plano de aplicação substitutivo, o órgão recebedor fica impedido de empenhar ou realizar pagamentos de quaisquer das ações daquele plano, até aprovação definitiva. § 4º A aprovação de plano de aplicação substitutivo não implicará em aumento do prazo de execução. Art. 17. O remanejamento de recursos dentre projetos, atividades ou ações, aprovados no mesmo plano de aplicação, sem alteração das ações e atividades, respeitados os percentuais destinados à natureza de despesa, poderá ser realizado sem a necessidade de aprovação prévia, nas seguintes situações: I – complementação de recursos em razão de valor final licitado superior ao destinado; II – desistência de execução de projetos, atividades ou ações aprovadas; III – ampliação de metas, ações ou atividades aprovadas; IV – economicidade decorrente de valor licitado inferior ao planejado no plano de aplicação; e V – aplicação dos recursos oriundos dos rendimentos financeiros. Parágrafo único. O remanejamento de recursos será justificado nos relatórios de acompanhamento e de gestão, com detalhamento dos impactos decorrentes. Art. 18. A desistência ou alteração de projetos, atividades ou ações aprovadas, nas quais tenham sido realizados pagamentos, sem alcance dos resultados aprovados, implicará na devolução correspondente dos recursos. Art. 19. Na hipótese de o órgão recebedor, por ocasião de suplementação de recursos ou utilização de rendimentos, desejar inserir novos projetos, atividades ou ações, deverá seguir os dispositivos referentes ao plano de aplicação substitutivo. Art. 20. Para o financiamento de construção, de reforma e de ampliação é necessária a comprovação, anexa ao plano de aplicação, dos seguintes requisitos: I – demonstração da demanda do serviço público no local onde se deseja realizar a obra, considerando o atual atendimento da demanda, população a ser contemplada, efetivo disponibilizado, entre outros fatores relevantes e específicos; II – demonstração da necessidade de uma nova construção no local pretendido em face de outras alternativas, como a reforma de local já existente ou locação de novo espaço; III – declaração de conhecimento do impacto orçamentário e capacidade de custeio da instituição após a inauguração da obra; IV – disponibilização de pessoal especializado para o acompanhamento e o monitoramento da obra; e V – elaboração de projeto básico. § 1º O requisito previsto no inciso V poderá ser comprovado até o início do exercício orçamentário subsequente à pactuação, permanecendo os recursos referentes às obras não aprovadas bloqueados. § 2º Finalizado o prazo a que se refere o § 1º, sem apresentação do projeto básico, o órgão recebedor terá trinta dias para informar o remanejamento dos recursos nas demais ações aprovadas ou apresentar plano de aplicação substitutivo. § 3º A execução de ações continuadas em exercícios orçamentários distintos obriga a apresentação da ação aprovada no plano de aplicação do exercício posterior, referente à nova pactuação, ou a comprovação da conclusão da execução com recursos próprios, sob pena de devolução dos recursos direcionados aos projetos. § 4º A indicação parcelada de recursos, referentes a exercícios orçamentários distintos, para o financiamento de construção, reforma ou de ampliação obedecerá às disposições deste artigo. § 5º Os documentos técnicos de engenharia são de responsabilidade dos órgãos recebedores, bem como o cumprimento dos normativos vigentes, das orientações dos conselhos de classe, das procuradorias dos Estados e dos demais órgãos de controle federais e estaduais. § 6º As condicionantes não se aplicam a ações de manutenção das instalações prediais das instituições beneficiadas, cuja declaração deve estar expressa nas justificativas do projeto, atividade ou ação. Art. 21. É vedado o investimento de recursos do FNSP para o financiamento de construção, reforma ou ampliação em terrenos ou instalações cedidos a título precário. Art. 22. A execução de recursos em ações que visam contratar projetos de engenharia obriga a execução da obra, sob pena de devolução dos valores direcionados aos projetos. Art. 23. Se identificada irregularidade, o órgão recebedor que aplicar os recursos deverá providenciar, a qualquer tempo, ajustes ou correções no plano de aplicação dos valores, independentemente da aprovação anterior do instrumento. Parágrafo único. O não saneamento das irregularidades identificadas ensejará, esgotadas as medidas administrativas cabíveis, dentre as quais o bloqueio e a retenção de recursos, a abertura de tomada de contas especial, conforme o caso, visando a regular aplicação dos recursos repassados. CAPÍTULO III DAS TRANSFERÊNCIAS DOS RECURSOS Art. 24. Os recursos serão repassados aos órgãos recebedores em parcela única a cada exercício, observados os critérios de rateio estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 1º As contas específicas serão abertas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em módulo de custeio e módulo de investimento. § 2º Os recursos deverão ser movimentados, exclusivamente, por meio eletrônico, nas contas específicas que foram abertas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em instituição financeira autorizada. § 3º Os recursos do FNSP liberados para os órgãos recebedores não poderão ser transferidos para outras contas do próprio ente ou de outros entes federativos. § 4º Os valores creditados nas contas específicas, enquanto não forem destinados às finalidades previstas, serão automaticamente aplicados pela instituição financeira em fundos de investimentos lastreados em títulos públicos federais de curto prazo. Art. 25. O descumprimento das condicionantes e do prazo previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 10 desta Portaria ensejará a redistribuição aos demais entes federativos habilitados, observados, proporcionalmente, os percentuais de rateio estabelecidos em ato próprio. Parágrafo único. Na hipótese de redistribuição de que trata o caput, os órgãos recebedores terão até quarenta e cinco dias, contados da data da comunicação dos valores redistribuídos, para apresentar plano de aplicação dos recursos substitutivo, incluindo a previsão dos recursos redistribuídos. Art. 26. A alocação de novos recursos ao Fundo Nacional de Segurança Pública, a serem transferidos na modalidade fundo a fundo, poderá ensejar a suplementação de valores aos órgãos recebedores, observados os percentuais de rateio estabelecidos em ato próprio. § 1º Na hipótese de suplementação de recursos, os órgãos recebedores terão até sessenta dias, contados da data da comunicação dos valores suplementados, para apresentar plano de aplicação dos recursos substitutivo, incluindo a previsão dos recursos suplementados. § 2º A pactuação dos recursos suplementados observará o rito estabelecido no art. 3º desta Portaria, sendo firmado Termo Aditivo com os órgãos recebedores. Art. 27. A transferência poderá ser realizada, excepcionalmente, antes da aprovação do plano de aplicação, observada a indispensabilidade da prévia celebração do instrumento de pactuação. § 1º O plano de aplicação deverá ser apresentado pelo órgão recebedor em até trinta dias após a celebração do respectivo instrumento de pactuação. § 2º Na hipótese da transferência em caráter excepcional, os recursos transferidos permanecerão bloqueados nas contas dos fundos estaduais e distrital de segurança pública, até a correspondente aprovação do plano de aplicação. § 3º Na hipótese de não aprovação do plano de aplicação, os recursos retornarão ao Fundo Nacional de Segurança Pública, para serem redistribuídos em favor dos demais órgãos recebedores que tenham cumprido os requisitos legais e regulamentares. § 4º Fica delegado ao Secretário de Gestão e Ensino em Segurança Pública declarar a excepcionalidade de que trata o caput, apresentado o respectivo pleito pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública. TÍTULO III DOS RECURSOS CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 28. Os órgãos recebedores deverão: I – providenciar a dotação específica para a execução dos recursos; II – liquidar a despesa pública dentro do prazo de vigência do instrumento pactuado; III – manter registro contábil atualizado relativo às despesas efetuadas com recursos de que trata esta Portaria; IV – afixar, nos bens permanentes e nos projetos de construção, de reforma e de ampliação, plaqueta ou etiqueta adesiva de identificação, ou qualquer outro método adequado às características físicas do bem, informando a origem do financiamento com os recursos de que trata esta Portaria, observada a legislação vigente; e V – observar o plano de aplicação aprovado e o prazo de execução dos recursos, conforme Termo de Adesão. Parágrafo único. As normas gerais para fins do registro de que trata o inciso III serão editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas a dar cumprimento às disposições desta Portaria. Art. 29. Os órgãos recebedores deverão executar os recursos com estrita observância às cláusulas avençadas no Termo de Adesão e nas normas pertinentes, inclusive nesta Portaria. § 1º É vedada a realização de despesa em data anterior à vigência do instrumento de pactuação. § 2º É vedada a efetuação de pagamento em data posterior à vigência do instrumento de pactuação, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado. § 3º É vedada a utilização dos recursos em desacordo com as naturezas de despesa correspondentes. Art. 30. Os órgãos recebedores deverão executar os recursos até o término do segundo exercício subsequente ao repasse. § 1º Ato do Secretário de Gestão e Ensino em Segurança Pública poderá prorrogar a execução dos recursos, pelo mesmo período de que trata o caput, desde de que acolhida a justificativa apresentada por parte do órgão recebedor: I – de ofício; ou II – a pedido. § 2º A extensão de prazo de que trata o § 1º será franqueada aos recebedores que houverem executado pelo menos cinquenta por cento dos recursos a ele transferidos. § 3º Para a prorrogação de que trata o § 1º será avaliada a capacidade operacional atual do órgão recebedor em cumprir as ações pactuadas anteriormente. § 4º A justificativa para a prorrogação de que trata o inciso II do § 1º não poderá ser fundada, exclusivamente, na eventual demora da comprovação do cumprimento dos requisitos documentais prévios ao financiamento de construção, reforma e ampliação estabelecidos em ato próprio. Art. 31. A solicitação de prorrogação do prazo para aplicação dos recursos transferidos deverá ser realizada em até sessenta dias antes do fim da vigência do instrumento pactuado. Art. 32. O órgão recebedor será comunicado pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, com antecedência mínima de trinta dias, do fim do prazo de vigência do instrumento pactuado. Art. 33. A não utilização dos recursos transferidos no prazo de vigência do instrumento pactuado ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado à conta única da Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU. § 1º Na hipótese de não haver devolução dos recursos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública recolherá o saldo remanescente dos recursos financeiros repassados e dos seus rendimentos. § 2º Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única da Secretaria do Tesouro Nacional deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas. Art. 34. Caso ocorra a necessidade de devolução dos recursos utilizados, em função de impropriedades ou irregularidades, os entes federativos responsáveis deverão ressarcir, no prazo de trinta dias, contados da notificação expedida pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, o dano apurado ao erário federal, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, devidamente atualizado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente. Parágrafo único. Na hipótese de não haver restituição dos recursos utilizados, serão adotadas as providências necessárias, esgotadas as medidas administrativas cabíveis, para fins de instauração da competente tomada de contas especial, visando à apuração dos fatos e reparação do dano ao erário federal, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis por órgãos competentes. CAPÍTULO II DO MONITORAMENTO FÍSICO E FINANCEIRO Art. 35. O acompanhamento da aplicação dos recursos se dará por meio de: I – relatório de acompanhamento; II – monitoramento das contas bancárias; III – visitas in loco; e IV – outros mecanismos de monitoramento. Art. 36. O relatório de acompanhamento é instrumento de monitoramento no qual o gestor local apresentará o estágio da execução física, orçamentária e financeira. § 1º A execução física, dentre outros elementos fixados em documento modelo, deve conter: I – percentual de execução das metas pactuadas no plano de aplicação aprovado; II – registro por imagem; III – documentos que comprovem execução financeira para fins de controle e monitoramento governamental; IV – demonstração do cumprimento: a) das ações pactuadas com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e financiadas na forma do inciso I do art. 7º da Lei n.º 13.756, de 2018; b) das metas pactuadas no plano de aplicação, com seu respectivo percentual, e do alcance dos resultados decorrentes, alocados no Plano Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social; c) das diretrizes previstas nos eixos de financiamento ofertados pelas áreas finalísticas; e d) dos dispositivos vinculados às políticas e aos Planos Nacional e Estaduais ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social; e V – justificativa da inexecução total ou parcial do objeto previsto no plano de aplicação. § 2º A execução orçamentária e financeira, dentre outros elementos fixados em documento modelo proposto pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, deve conter, no mínimo: I – fonte dos recursos aplicados no período, mediante apresentação do Quadro de Detalhamento da Despesa; II – detalhamento dos processos de execução em andamento; e III – demonstrativo das despesas. § 3º Quando solicitada, deverá ser encaminhada a documentação fiscal comprobatória da execução da despesa pública, sem prejuízo do disposto no art. 56. § 4º O prazo para apresentação do relatório de acompanhamento é 31 de julho de cada ano. § 5º O relatório de acompanhamento deverá ser encaminhado para ciência do Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social. § 6º Na hipótese de não apresentação do relatório de acompanhamento por parte dos órgãos recebedores, nos termos estabelecidos nesta Portaria, será realizado o bloqueio das contas bancárias, sem prejuízo da fluição do prazo de aplicação dos recursos. § 7º O relatório de acompanhamento terá sua regularidade analisada em até sessenta dias, contados a partir da data de recebimento, podendo ser prorrogado por até igual período. § 8º Na hipótese de se fazerem necessárias diligências prévias e imprescindíveis à realização da análise do Relatório de Acompanhamento, o prazo de que trata o § 7º ficará suspenso, voltando a transcorrer após ultimadas as diligências e todas as providências pendentes. § 9º Na hipótese de se fazerem necessárias diligências ou recomendações na análise final do relatório de acompanhamento, o órgão recebedor apresentará a respectiva devolutiva no âmbito do relatório de gestão, se não houver disposição em contrário. Art. 37. As respostas aos questionamentos comuns realizados pelos órgãos recebedores, em sede de monitoramento, deverão ser objeto de publicização a todos os órgãos recebedores. Art. 38. As contas bancárias serão monitoradas em tempo real pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de sistema específico. Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata esta Portaria devem ser registradas diretamente no sistema de conciliação bancária estabelecido pelo órgão repassador, mediante lançamento das informações sobre a execução dos recursos e documentos de comprovação da despesa. § 1º O registro de lançamento da despesa no sistema deverá ocorrer em até quinze dias após o débito na conta bancária. § 2º A não observância do prazo disposto no § 1º poderá ensejar o bloqueio da conta bancária. Art. 40. O órgão repassador terá acesso a saldos e a extratos de movimentações financeiras das contas e poderá efetuar as transações abaixo: I – impostação de restrição de movimentação a débito ou a crédito das contas; II – bloqueio da conta; III – bloque
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